Censura, voz interceptada

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O Supremo Tribunal Federal (7×3) decidiu, no Recurso Extraordinário 1037396/SP, que as palavras e expressões do povo brasileiro passarão por um filtro prévio e sofrerão restrições, dentre elas, permanecer na rede, mas sem trânsito para os demais usuários das redes sociais.
Tal restrição de conteúdo, notadamente destinado a conter a voz conservadora, declarada em alto e bom som, sem delimitações de quaisquer espécies, inimiga da corte e culpada, de antemão, por crimes imaginários, já é praticada aproximadamente desde a declarada pandemia.
A novidade da decisão destina-se a restringir as razões legais de defesa, ou seja, retirar do mundo jurídico o artigo 19 da Lei do Marco Civil da internet que garantia a ampla defesa, o controle posterior dos conteúdos e a responsabilização posterior em caso de ofensa a direito de outrem.
O fato de algumas manifestações permanecerem nas redes, ainda que sem qualquer alcance de público, serve para a narrativa de que o povo pode se expressar, que há liberdade de voz. Mentira pura e simples, eis que, se não há a entrega do conteúdo aos destinatários, a nulidade da manifestação é patente.

Dra Mirim Gimenez

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